COMUNICADO AOS SENHORES ASSOCIADOS DA SOBRATI

A SOBRATI, Associação Brasileira de Terapia Intensiva, regularmente matriculada nos órgãos oficiais brasileiros, em cumprimento ao dever legal e estatutário, comunica a todos seus associados que estará efetuando abertura de Processo Criminal contra a Associação Brasileira de Medicina Intensiva, AMIB, e de seu representante José Mario Meira Telles, em função das afirmações públicas imputando Atos Criminosos a nossa respeita Associação que aglutina 16.000 respeitados cidadãos associados em todo território nacional. Tal medida é necessária para defender a integridade e direito associativo previsto em LEI.

São paulo, 20 de Maio de 2013.

Doutor Douglas Ferrari

Presidente Fundador

 

AMIB X SOBRATI: ASPECTOS JURÍDICOS

Em recente NOTA PÚBLICA, o Dr. José Mario Meira Teles, presidente JURÍDICO da AMIB, acusou a pessoa física do médico Dr. Douglas Ferrari Carneiro, presidente fundador e representante jurídico da SOBRATI e a Associação de criminosos fraudulentos.

Afirma que são: Criminosos Fraudulentos, que são empresa, não configurando como Associação e que enganam pessoas.

Com requinte de irresponsabilidade jurídica pública, já que responde pela AMIB, acusou, afirmou e divulgou, incluindo ampla divulgação em mala direta, facebook e página oficial.

Cabe saber SE o Senhor Teles tem os fatos julgados e tramitados para fazer esta afirmação. Transforma OPINIÃO PESSOAL E ASSOCIATIVA em fato.

Uma coisa é alertar algo que ELE JULGA crimonoso, com evidente cuidado e zelo jurídico, outra é AFIRMAR que o ato é criminoso - o que nada sustenta esta afirmação.

Deduzimos que ou o senhor Teles ou não conhece a LEI ou está muito mal assessorado, ou se acha acima dela.

É importante ressaltar que imputar crime a alguém é CRIME e a pena pode ser aumentada de 1/3 quando divulgada .

Alertamos publicamente aos senhores diretores da AMIB que o fato é grave e pode trazer consequências a Organização-AMIB.

Portanto, publicamente, a SOBRATI comunica aos seus sócios que ajuizará ação criminal publica necessária contra a figura de ambos e demais seguidores com afirmações públicas.

"Muitos usam os chamados crimes contra a honra como sinônimos, mas há diferenças sutis, definidas no Código Penal. Calúnia (art. 138) é acusar alguém publicamente de um crime, e difamação (art. 139), de um ato desonroso. Já a injúria (art. 140) é basicamente uma difamação que os outros não ouviram" Jorge Alberto Araújo, juiz de Direito ( Abril Cultural ).

CÓDIGO PENAL BRASILEIRO

Calúnia

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de seis (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Difamação

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.