RESOLUÇÃO CFM Nº 1772/2005
Institui o Certificado de Atualização Profissional para os portadores dos títulos de especialista e certificados de áreas de atuação e cria a Comissão Nacional de Acreditação para elaborar normas e regulamentos para este fim, além de coordenar a emissão desses certificados.
O Conselho Federal de Medicina, no
uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957,
regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina a normatização e
fiscalização do exercício da Medicina;
CONSIDERANDO que o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser
humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua
capacidade profissional;
CONSIDERANDO que é dever do médico aprimorar continuamente seus
conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente;
CONSIDERANDO que a aquisição de conhecimentos científicos atualizados é
indispensável para o adequado exercício da Medicina;
CONSIDERANDO que o contínuo desenvolvimento profissional do médico faz-se
necessário em função do rápido aporte e incorporação de novos conhecimentos na
prática médica;
CONSIDERANDO que os Programas de Educação Médica Continuada são,
mundialmente, práticas obrigatórias para a atualização do profissional em busca
da manutenção de suas competências científicas, com vistas ao melhor exercício
da Medicina em suas especialidades e áreas de atuação;
CONSIDERANDO o contido na Resolução CFM n° 1.634/02, que aprova o
convênio firmado entre o Conselho Federal de Medicina, a Associação Médica
Brasileira e a Comissão Nacional de Residência Médica do Ministério da Educação,
com vistas a disciplinar a questão referente às especialidades médicas;
CONSIDERANDO a consulta pública realizada no período de 4 de abril de
2005 a 4 de maio de 2005;
CONSIDERANDO a oitiva dos Conselhos Regionais de Medicina;
CONSIDERANDO o contido na Resolução CFM n° 1.763/05, em vista do
reconhecimento, para fins de registro, nos Conselhos Regionais de Medicina dos
títulos de especialista e certificados de áreas de atuação reconhecidos pela
Comissão Mista de Especialidades;
CONSIDERANDO o contido na Resolução CFM n° 1.701/03, que estabelece
critérios para a publicidade médica;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária do dia 12 de
agosto de 2005;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir os
Certificados de Atualização Profissional para portadores de títulos de
especialista e certificados de áreas de atuação, concedidos no país de acordo
com a legislação pertinente.
§ 1º O processo de certificação de atualização profissional passará a
vigorar a partir de 1/1/2006.
§ 2º Os portadores dos
títulos de especialista e certificados de áreas de atuação emitidos a partir de
1/1/2006 terão o prazo de até 5 (cinco) anos para se submeterem obrigatoriamente
ao processo de certificação de atualização profissional, sob pena de perda do
registro desses títulos e/ou certificados.
§ 3º Os portadores
dos títulos de especialista e certificados de áreas de atuação emitidos até
31/12/2005 poderão aderir a este processo de certificação de atualização
profissional, ficando sob a égide das normas e regulamentos estabelecidos nesta
resolução.
I - Os médicos que aderirem ao programa e preencherem os requisitos
necessários receberão um Certificado de Atualização Profissional em sua
especialidade e/ou área de atuação, com validade de 5 (cinco) anos;
II - Os médicos inclusos no caput do parágrafo 3° e que não aderirem ao
programa de certificação de atualização profissional continuarão com o(s) seu(s)
registro(s) de especialização e/ou área(s) de atuação inalterado(s) nos
Conselhos Regionais de Medicina.
§ 4º Os Certificados de Atualização Profissional devidamente registrados
nos Conselhos Regionais de Medicina darão direito a seu uso para divulgação e
publicidade.
§ 5º A divulgação da referida certificação não comprovada constitui falta
ética grave.
Art. 2º Cria-se o Cadastro Nacional de Atualização Médica nos Conselhos Regionais de Medicina onde se farão os registros dos Certificados de Atualização Profissional previstos nesta resolução.
Art. 3º Cria-se a Comissão
Nacional de Acreditação (CNA), composta por um membro da diretoria do Conselho
Federal de Medicina (CFM), um membro da diretoria da Associação Médica
Brasileira (AMB) e dois delegados de cada um destes órgãos, a serem indicados
pelas respectivas diretorias, com a competência de:
I – Elaborar as normas e regulamentos para a certificação de atualização
profissional dos títulos e outras questões referentes ao tema;
II – Estabelecer o cronograma do processo de certificação de atualização
profissional;
III – Emitir a certificação de atualização profissional de acordo com
suas normas e regulamentos.
Art. 4º As normas e regulamentos elaborados pela Comissão Nacional de Acreditação somente entrarão em vigor após serem homologadas pelo CFM.
Art. 5º Revoga-se a Resolução CFM n° 1.755/04.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 12 de agosto de 2005
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente
LÍVIA BARROS GARÇÃO
Secretária-Geral
ANEXO DA RESOLUÇÃO CFM N° 1772/2005 NORMAS DE REGULAMENTAÇÃO PARA A CERTIFICAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL DE TÍTULO DE ESPECIALISTA E CERTIFICADO DE ÁREA DE ATUAÇÃO
Em decorrência do convênio celebrado entre a Associação Médica Brasileira (AMB) e o Conselho Federal de Medicina (CFM) e visando estabelecer critérios para a certificação de atualização profissional de título de especialista e certificado de área de atuação, informamos a sistemática adotada neste processo.
Introdução
A necessidade de certificação de atualização profissional do título de especialista e certificado de área de atuação se impõe em face da velocidade com que novos conhecimentos são incorporados à prática médica. O processo de certificação de atualização profissional tem como objetivo manter, por meio de educação continuada, a qualificação permanente dos especialistas, buscando sua valorização profissional e, conseqüentemente, garantindo aos pacientes o atendimento adequado.
Princípios adotados
A certificação de atualização profissional será baseada em sistema de créditos e deverá ser realizada a cada 5 (cinco) anos. A Comissão Nacional de Acreditação AMB/CFM terá ação controladora no processo.
Comissão Nacional de Acreditação (CNA)
Do funcionamento, atribuições e composição
Art. 1º
A CNA coordenará as regras gerais de funcionamento do
processo de certificação, bem como a elaboração das normas e regulamentos para a
certificação de atualização profissional de títulos de especialista e
certificados de área de atuação.
§ 1º Determinará a proporcionalidade de eventos e
atividades que somarão créditos.
§ 2º Fará a avaliação e autorização dos cursos e
eventos submetidos para certificação.
§ 3º Emitirá parecer a ser enviado à comissão organizadora dos eventos
submetidos à apreciação e não aprovados, sugerindo modificações e apontando os
motivos que levaram à denegação.
§ 4º Poderá fazer auditoria dos cursos e eventos autorizados, para
avaliação de sua realização dentro do programa proposto.
§ 5º Controlará o processo de certificação de atualização profissional do
candidato junto à Sociedade de Especialidade.
§ 6º Caberá à AMB e às Sociedades de Especialidade a emissão dos
comprovantes de certificação de atualização profissional, de acordo com as
normas e regulamentos emanados da CNA, em documento padronizado.
§ 7º Esclarecerá as eventuais dúvidas pertinentes a este processo.
Art. 2º
A CNA será composta por um membro da diretoria da Associação Médica Brasileira,
um membro da diretoria do Conselho Federal de Medicina e dois delegados de cada
um destes órgãos, a serem indicados pelas respectivas diretorias.
§ 1º Em caso de afastamento voluntário ou comparecimento inferior a 50%
das reuniões no período de um ano, um novo membro será indicado pelo órgão que
representa para complementação do mandato.
§ 2º Esta comissão é permanente e a renovação de seus membros e delegados
ocorrerá a cada 3 (três) anos, podendo haver recondução ao cargo.
§ 3º A CNA será auxiliada nas suas funções por uma Câmara Técnica
constituída por um representante específico indicado pela Sociedade de
Especialidade, reunindo-se quando convocada pela CNA.
Inciso I - A CNA poderá, eventualmente, convocar assessorias específicas.
§ 4º As atribuições e detalhes de funcionamento da CNA constarão de
regulamentação própria, à parte.
Dos créditos
Art. 3º
O sistema será baseado em créditos, no total de 100, a serem acumulados em até 5
(cinco) anos.
§ 1º Os créditos não serão cumulativos após o período de 5 (cinco) anos.
§ 2º Caso não sejam acumulados 100 créditos no período de 5 (cinco) anos,
haverá a opção de prova para certificação de atualização profissional do título
de especialista, de acordo com normas específicas a serem estabelecidas pela CNA
em conjunto com a Sociedade de Especialidade.
§ 3º Após a primeira certificação de atualização profissional,
automaticamente será iniciado novo processo.
Art.
4º Todas as atividades
deverão ser encaminhadas à CNA para avaliação, que homologará o programa ou
recomendará modificações antes de sua instalação.
§ 1º Caso haja necessidade, a CNA recorrerá à Câmara Técnica, para
avaliação dos programas.
§ 2º Cursos ou eventos não aprovados para pontuação deverão receber
parecer fundamentado justificando a não aprovação. Neste caso, caberá recurso à
CNA para nova avaliação.
§ 3º A programação das atividades ou eventos deverá
ser encaminhada à CNA, para análise, até 30 de setembro para as atividades do 1°
semestre do ano seguinte e até 31 de março as para atividades do segundo
semestre do mesmo ano.
§ 4º O encaminhamento deverá ser feito por preenchimento de formulário
específico divulgado pela internet, em sítio específico.
§ 5º Os congressos nacionais oficiais das Sociedades filiadas à AMB não
necessitam ser submetidos à avaliação e já têm sua pontuação previamente
determinada, devendo apenas ser homologada pela CNA.
§ 6° Para a pontuação, os eventos serão relacionados por especialidade.
§ 7° Os eventos interdisciplinares serão credenciados e referenciados
pela CNA, ouvindo, se necessário, a Câmara Técnica.
§ 8º No programa do evento deverá constar data, local, carga horária,
professores convidados, especificando se portadores de título de especialista ou
não, entidade responsável pela organização e eventual patrocinador.
§ 9º Os certificados dos eventos somente poderão ser entregues aos
participantes ao final dos trabalhos, ficando a comprovação de participação sob
a responsabilidade das instituições promotoras, com possibilidade de auditoria
in loco determinada pela CNA.
§ 10 Eventos a distância somente serão considerados quando houver
questionários de avaliação.
§ 11 A relação dos eventos autorizados a pontuar, após análise, estará
disponível por especialidade.
§ 12 Os organizadores dos cursos ou eventos estão obrigados a encaminhar
à CNA, no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento dos mesmos, a
relação dos participantes que tenham cumprido a carga horária mínima
estabelecida. Caso isto não ocorra no prazo estipulado, a organização ficará
sujeita à punição pela CNA.
§ 13 Para eventuais consultas posteriores, os organizadores dos eventos
devem manter o registro dos participantes por 5 (cinco) anos.
§ 14 Em caso de haver discordância considerada relevante entre as
atividades programadas e as efetivamente realizadas, quando avaliada pela CNA, a
pontuação não será considerada.
Art. 5º As seguintes atividades serão consideradas para pontuação:
1- Freqüência a congressos, jornadas e simpósios na especialidade
a)
Congressos nacionais oficiais da especialidade: 20 pontos por evento/ano;
b) Congressos da especialidade no exterior, previamente homologados pela
CNA: 5 pontos por evento/ano;
c) Congressos ou jornadas regionais ou estaduais da Sociedade de
Especialidade: 15 pontos por evento/ano, por região ou estado;
d) Congressos relacionados à especialidade, com apoio da Sociedade
Nacional da Especialidade: 10 pontos por evento;
e) Outras jornadas, cursos e simpósios homologados pela CNA somarão 0,5
ponto por hora de atividade, com o mínimo de 1 ponto e máximo de 10 pontos por
evento.
2 - Programa de educação a distância por ciclo
a) A
pontuação será concedida apenas aos cursos que tenham avaliação de desempenho;
b) A pontuação de cada curso dependerá de suas características e a
avaliação será feita pela CNA;
c) A pontuação será baseada no critério hora/aula, tomando-se como
princípio que uma hora de atividade equivale a 0,5 ponto.
3 - Publicação científica
a)
Artigos publicados em revistas médicas: 5 pontos por artigo;
b) Capítulos publicados em livro nacional ou internacional: 5 pontos por
capítulo;
c) Edição completa de livro nacional ou internacional: 10 pontos por
livro.
4 - Participação como conferencista (mesa-redonda, colóquios, simpósios, cursos, aulas, etc.) e apresentação de temas livres em congressos
a)
Eventos nacionais apoiados pela Sociedade de Especialidade: 5 pontos por
participação;
b) Eventos internacionais: 5 pontos por participação;
c) Eventos regionais ou estaduais: 2 pontos por participação;
d) Apresentação de tema livre e poster em congresso/jornada da
especialidade: 2 pontos por tema livre e/ou poster apresentado como autor ou
co-autor, limitados a 5 trabalhos por evento.
5 - Membro de banca examinadora em título de especialista, mestrado, doutorado, livre docência, professor universitário e concurso público na especialidade
a) Por participação: 5 pontos.
6 - Títulos acadêmicos na especialidade (a serem computados no ano de sua obtenção)
a)
Mestrado reconhecido pela Capes): 15 pontos;
b) Doutorado reconhecido pela Capes): 20 pontos
c) Livre docência: 20 pontos.
7 – Coordenadores e preceptores oficiais de programa de Residência Médica
a) Por ano completado do programa: 5 pontos.
Art. 6º Até 100% do total de créditos poderão ser obtidos com congressos nacionais, congressos/jornadas regionais/estaduais ou programas de educação a distância. Até 50% do total de créditos poderão ser obtidos com os itens 3 a 7 do artigo 5°. Até 50% do total de créditos poderão ser obtidos com a prova da Sociedade de Especialidade.
Art. 7º A pontuação máxima anual, para efeito de certificação de atualização profissional, estará limitada a 40% do total necessário.
Das Sociedades de Especialidade
Art. 8º
A adesão das Sociedades de Especialidade ao processo de certificação de
atualização profissional é obrigatória.
Parágrafo único - As Sociedades de Especialidade com programa de
certificação de atualização profissional em curso terão que adequar-se às normas
vigentes, comuns a todas as Sociedades, a partir do início deste processo, de
acordo com o cronograma estabelecido pela CNA.
Art. 9º
As Sociedades de Especialidade deverão facilitar o acesso de todos os médicos ao
processo de certificação de atualização profissional, dentro do seu Programa de
Educação Médica Continuada.
§ 1º Deverão proporcionar um mínimo de 40 créditos por ano, sendo 50%
deles em cada região geográfica e/ou estado da Federação.
§ 2º Um adicional mínimo de 10 créditos por ano deverá corresponder a
atividades realizadas a distância.
Art. 10 O Conselho Federal de Medicina e a Associação Médica Brasileira deverão manter relação atualizada e unificada com o nome dos profissionais certificados, disponibilizada na internet e divulgada em seus órgãos informativos, com autorização do interessado.
Art. 11 Eventuais dúvidas deverão ser reportadas à CNA para análise e deliberação final.
Do especialista
Art. 12 Esse profissional deverá encaminhar à CNA, para crédito dos pontos, os comprovantes de suas respectivas participações e atividades, excetuando-se os cursos e eventos credenciados pela CNA.
Art. 13 Deverá manter os documentos comprobatórios originais de sua participação em eventos e realização de demais atividades que somam créditos, apresentando-os quando requisitados.
Disposição geral
Art. 14 Os casos omissos serão resolvidos pela CNA.
Normas aprovadas na sessão plenária de 12/8/2005, após aprovação da Resolução CFM n° 1772/2005
22/08/2005