Resolução
CREMESP nº 71, de 08 de novembro de 1995.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe conferem a
Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº
44.045, de 19 de julho de 1958 e,
CONSIDERANDO ser a Medicina Intensiva
modalidade de atendimento mundialmente aceita;
CONSIDERANDO existirem Unidades de Terapia Intensiva (UTI) na
quase totalidade dos hospitais do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO as inúmeras dúvidas e conflitos que vem
ocorrendo nessas Unidades devido à sua grande complexidade;
CONSIDERANDO a necessidade de definições de atribuições e
âmbito de ação dessas Unidades;
CONSIDERANDO a necessidade de normatização das
responsabilidades dos médicos envolvidos no cuidado aos pacientes
nestas áreas;
RESOLVE:
Artigo 1º - Definição: Unidade de Terapia Intensiva é o local
dentro do hospital destinado ao atendimento em sistema
de vigilância contínua a pacientes graves ou de risco,
potencialmente recuperáveis.
Artigo 2º - Paciente grave é
aquele que apresenta instabilidade de algum de seus sistemas orgânicos,
devido a alterações agudas ou agudizadas. Paciente
de risco é aquele que tem alguma condição potencialmente
determinante de instabilidade.
Artigo 3º - A equipe médica da UTI é composta por um supervisor e
corpo clínico. Todos os médicos devem ter treinamento específico
comprovado, na área de Terapia Intensiva.
Artigo 4º - O médico supervisor é o responsável técnico e
administrativo da UTI. Recomenda-se que possua título de especialista
ou equivalente.
Artigo 5º - Deve existir médico exclusivo presente na área da UTI
durante 24 horas, 7 dias por semana. A relação entre o número de médicos
e o número de leitos varia de acordo com o tipo e gravidade dos
pacientes.
Artigo 6º - A UTI deve estar estruturada de forma a fornecer suporte
(diagnóstico e tratamento) nos aspectos hemodinâmico, metabólico,
nutricional, respiratório, e de reabilitação.
Artigo 7º - A presença de acompanhantes deve ser normatizada pela
direção da UTI, respeitando-se o Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Artigo 8º - A internação de um paciente, quando acionada a UTI,
deve ser feita de comum acordo entre o médico solicitante e o médico
da UTI, salvo em casos de iminente risco de
vida.
Artigo 9º - A responsabilidade do
intensivista sobre o paciente, inicia-se no momento da internação na
UTI.
Artigo 10 - As medidas diagnosticas e terapêuticas
durante a internação são indicadas e realizadas pela equipe
da UTI; sempre que não houver urgência nas decisões elas
devem ser discutidas com o médico assistente
que é o encarregado dos aspectos globais
da condução do caso, bem como da relação com os familiares.
§ 1º - Nos casos de pacientes internados diretamente na UTI sem
responsável, é aconselhável que se defina o mais rapidamente possível
algum médico que assuma este papel.
§ 2º - Caso o médico responsável pelo paciente não esteja disponível
para o acompanhamento, a equipe da UTI poderá tomar suas decisões
sem consultá-lo.
Artigo 11 - A alta do paciente deve ser
decidida de comum acordo entre a equipe da UTI e o médico assistente.
Artigo 12 - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
São Paulo, 08 de novembro de 1995.
Dr. PEDRO HENRIQUE SILVEIRA
Presidente
Aprovada na 1.719ª Reunião Plenária,
realizada em 07-11-95
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