SENTENÇA CONDENA AMIB A PAGAR CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS AO PRESIDENTE DA SOBRATI

   PROCESSO PÚBLICO E SENTENÇA

"De fato, se tanto a marca como o nome comercial têm a garantia da lei, ao julgador, para prestar a jurisdição, compete apreciar, diante das circunstâncias concretas, qual é a anterioridade nos registros próprios, até porque o Código de Propriedade Industrial, pelo artigo 119, comandou que o nome comercial ou de empresa e o título de estabelecimento continuarão a gozar de proteção através de legislação própria, não se lhes aplicando o nele disposto." (Ap. nº 2.983/92) No caso dos autos, atenta às datas de registro do estatuto e do depósito da marca, restou comprovado que a Sociedade Brasileira de Terapia Intensiva, integrante da autora, teve seu estatuto registrado em 11 de março de 2009 (fls.43/57), ao passo que a ré depositou o pedido de registro da marca SOBRATI Sociedade Brasileira de Terapia Intensiva em 18.01.2008 (fls.191). Destarte, o registro da marca da ré é anterior, conferindo-lhe o direito do uso exclusivo da expressão em todo o território nacional. A marca é o sinal distintivo colocado em produtos de indústria ou comércio para diferenciá-los de outros idênticos ou similares, de origem diversa, permitindo que o público os conheça. Também receberam proteção os depositantes da marca, que tem o direito de zelar pela integridade material e reputação de seu sinal distintivo atribuído ao produto, nos termos do que dispõe o artigo 130 da Lei nº 9.273/76. Deste modo, considerando que o conflito se dá entre o nome comercial e marca, temos que o primeiro registro havido foi realizado pela ré, assistindo-lhe o direito de uso da marca, improcedendo os pedidos formulados pela autora. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo em relação a IBRATI INSTITUITO BRASILEIRO DE TERAPIA INTENSIVA, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a ação proposta por ASSOCIAÇÃO DE MEDICINA INTENSIVA BRASILEIRA - AMIB em face de DOUGLAS FERRARI CARNEIRO, ABRATI ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TERAPIA INTENSIVA. Em razão do princípio da sucumbência, condeno a autora no pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 20% do valor da causa, em face ao grau de zelo e dificuldade da matéria versada nos autos. P.R.I Santo André, 12 de outubro de 2011. VANESSA CAROLINA FERNANDES FERRARI JUÍZA DE DIREITO CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a presente cópia é autêntica correspondendo, com o teor da r. Sentença proferida nos autos mencionados. Santo André, 25.10.2011. RICARDO LEANDRO DA MATA DIRETOR TÉCNICO DE DIVISÃO

 

CERTIFICAÇÃO OFICIAL DA SOBRATI

 

AMIB TENTOU SER SOBRATI E NÃO CONSEGUIU

AMIB PERDE NO INPI AÇÃO CONTRA SOBRATI

129685 14/04/2009 Marca Nominativa SOBRATI SOCIEDADE BRASILEIRA DE TERAPIA INTENSIVA Marca Arquivada Arquivado ASSOCIACAO DE MEDICINA INTENSIVA BRASILEIRA AMIB NCL(9 ) 44